Abuso de confiança e apropriação indevida

Estas figuras punem quem detinha a coisa legitimamente e depois se comporta como se fosse dono. É o que as separa do furto, onde a coisa é subtraída. E é também o que as aproxima perigosamente de um simples incumprimento contratual.
O que tem de estar provado
| Elemento | Conteúdo | Onde se discute |
|---|---|---|
| Posse legítima | A coisa foi entregue validamente | Contrato, mandato, depósito |
| Ato de disposição | Comportar-se como dono | Vender, consumir, não restituir |
| Intenção de apropriação | Não basta o atraso | O ponto central |
| Coisa alheia | Móvel ou dinheiro | Com regras próprias para o dinheiro |
| Prejuízo | Do titular | Quantificável |
O terceiro elemento é onde estes processos se ganham. Um atraso na restituição, uma disputa sobre contas, uma retenção invocando um crédito próprio: nada disso é apropriação se não houver intenção de fazer a coisa sua.
O caso do dinheiro
Quando o que se recebe é dinheiro com destino determinado — para pagar a terceiros, para investir, para entregar — usá-lo de outra forma pode configurar o crime, ainda que haja intenção de devolver depois.
É a situação típica de intermediários, agentes e prestadores de serviços. O que separa é a existência de um destino vinculado e documentado, ou a sua ausência.
Dentro de uma empresa
Administradores e trabalhadores com poderes de disposição entram nestas figuras com facilidade. Uma despesa pessoal paga com meios da sociedade, um adiantamento não regularizado, um bem levado para casa: cada um pode ser lido de duas maneiras.
A defesa é documental: autorizações internas, práticas estabelecidas, registos contabilísticos e correspondência que mostrem o que estava permitido.
O efeito da restituição
São crimes semipúblicos na forma simples: a desistência da queixa e a restituição integral antes do julgamento extinguem-nos. Com agravante retida, essa via fecha-se — daí discutir primeiro a agravante.
Se foi apresentada queixa
A intenção de apropriação é o que se discute, e prova-se com documentos. O primeiro contacto é gratuito e confidencial.
Frequently asked questions
Atrasei-me a devolver, é crime?
Não por si. É preciso intenção de fazer a coisa sua: um atraso ou uma disputa sobre contas não bastam.
Usei dinheiro que devia entregar.
Se tinha destino vinculado e documentado, pode configurar o crime mesmo com intenção de devolver depois.
Paguei despesas pessoais com a empresa.
Pode ser lido de duas maneiras. Autorizações internas, práticas estabelecidas e registos contabilísticos são a defesa.
Posso fechar restituindo?
Na forma simples sim, com restituição integral antes do julgamento. Com agravante retida, não.
